É comum que apoiadores e pré-candidatos, antes mesmo do período de propaganda eleitoral autorizado, compartilhem resultados de pesquisas e enquetes com possíveis cenários das futuras eleições, não só para mostrar força de engajamento, mas para iniciar um “prévia” do que pode ocorrer na campanha.
O mesmo fenômeno também ocorre durante o período regular de campanha eleitoral, o qual sofreu alterações para as eleições de 2020, pois em razão do Covid-19, o Congresso Nacional aprovou por meio da PEC 18/2020 a prorrogação das eleições para os dias 15 e 29 de novembro, e assim, a propaganda eleitoral inicia a partir de 27 de setembro.
Faz-se importante saber de forma clara quando inicia a propaganda eleitoral autorizada, pois este é marco temporal que a legislação, em especial a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), bem como a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n. 23.600/19 (Dispõe sobre as pesquisas eleitorais), estabelece para importantes regras relacionadas às pesquisas e enquetes eleitorais.
Antes de abordar sobre as regras e eventuais sanções em razão do compartilhamento de pesquisas e enquetes eleitorais, faz-se necessário apontar o conceito de cada uma:
Pesquisas Eleitorais
As pesquisas eleitorais são as realizadas por empresas especializadas que atuam na coleta opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, sendo obrigatório o registro de cada pesquisa no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais do TSE (PesqEle), e deve cumpruir uma série de requisitos, como (incisos do art. 33 da Lei das Eleições): i) contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); ii) valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios; iii) metodologia e período de realização da pesquisa; iv)plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; v) sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; vi) questionário completo aplicado ou a ser aplicado; vii) quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; viii) cópia da respectiva nota fiscal; ix) nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; e x) indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
A realização das pesquisas eleitorais foram autorizadas desde 01.01.2020 e o registro, segundo todos esses critérios citados, deve ser realizado até 5 (cinco) dias antes da divulgação. Além disso, quando da divulgação dos resultados, são obrigatórios os seguintes dados (incisos do art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19): i) o período de realização da coleta de dados; ii) a margem de erro; iii) o nível de confiança; iv) o número de entrevistas; v) o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e vi) o número de registro da pesquisa.
Ressalta-se que o art. 11 da Resolução do TSE que dispõe sobre as pesquisas eleitorais prevê que “as pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias” exigido para o registro.
Sobre a divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições, a chamada “pesquisa do boca de urna”, somente poderá ocorrer a partir das 17 (dezessete) horas do horário local, ou seja, após a votação.
Como se vê, a realização e divulgação de pesquisas eleitorais exigem uma série de regras, critérios, em especial o devido registro no TSE, justamente para que haja o controle adequado dessas preciosas informações, pois podem influenciar, e muito, o eleitor.
Enquetes eleitorais
As enquetes, ao contrário das pesquisas, são simples amostragens, sem qualquer critério científico ou metodológico, sem exigência de registro no TSE, sendo assim conceituada na Resolução TSE n. 23.600/19: “entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.”
As enquetes eleitorais, como já alertado, podem ser realizadas somente até o início da campanha eleitoral (art. 23 da Resolução n. 23.600/19), ou seja, até 27 de setembro (observadas alterações introduzidas pela PEC 18/2020).
Atualmente há uma série de ferramentas digitais para realização de enquetes, inclusive nas principais redes sociais do Brasil, como facebook, instagram e twitter, razão pela qual deve-se consignar de forma muito clara e transparente, ao divulgá-las, que se trata de uma enquete e não de uma pesquisa eleitoral.
A transparência quando da informação sobre a natureza da pesquisa da opinião, ou seja, se é uma pesquisa eleitoral ou enquete, é muito importante, ainda que esta divulgação se dê por meio simples compartilhamento em redes sociais, por e-mail, ou mensagem de texto, pois a legislação prevê penas pesadas no caso de divulgação de pesquisas irregulares, fraudulentas e sem registro no TSE.
Cuidados ao compartilhar pesquisas e enquetes eleitorais
Não há dúvidas que a divulgação de resultados de coleta da opinião pública em períodos eleitorais traz um forte impacto no eleitorado, razão pela qual a Lei n. 9.504/97 prevê entre suas multas, uma das multas mais pesadas para os casos de divulgação de pesquisas irregulares e fraudulentas, que parte de R$ 53.205,00 e pode chegar até R$ 106.410,00, além de configurar crime punível com detenção de seis meses a um ano.
Do mesmo modo, no caso de divulgação de pesquisa sem o prévio registro no TSE e sem as informações obrigatórias exigidas pelas normas eleitorais, pode também levar a aplicação da multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
Deve-se tomar todo cuidado antes de compartilhar o resultado de uma coleta de opinião pública eleitoral pelo meio digital, em especial checar a origem da informação, pois “os responsáveis pela publicação da pesquisa não registrada ou em desacordo com as determinações legais, inclusive o veículo de comunicação social, poderão arcar com as consequências da publicação, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa” (art. 21 da Resolução n. 23.600/19), e assim, não só candidatos, partidos políticos ou coligações poderão ser penalizados, mas todo aquele que compartilhar eventual pesquisa irregular, seja por meio das redes sociais, por e-mail, whatsapp, SMS ou qualquer outro meio, e assim, correm o risco de arcar com o pagamento de pesada multa, além de responder criminalmente.
Em tempos de disseminação de notícias e informações muitas vezes sem credibilidade, neste caso, um simples click pode levar a imposição de uma multa de até R$ 106.410,00 e um processo crime.
Portanto, todo cuidado com o compartilhamento de resultados de pesquisas e enquetes eleitorais é muito importante.
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